Processo 5001985-48.2019.8.21.0015
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001985-48.2019.8.21.0015/RS AUTOR : ELAINE ESCOBAR LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por ELAINE ESCOBAR LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , por meio da qual a parte autora postula a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, rerratificado pelo instrumento de número 088.309.922, sustentando a existência de encargos abusivos, como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas ilegais. O processamento do feito seguiu seu curso regular, com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, réplica pela parte autora. Diante da natureza da controvérsia, eminentemente técnica no que tange à apuração dos encargos contratuais, foi deferida a produção de prova contábil contábil por este Juízo ( evento 58, DESPADEC1 ). Aportou aos autos o laudo pericial ( evento 143, LAUDO1 ), no qual o expert analisou detalhadamente a evolução do débito e os encargos aplicados pela instituição financeira. Após a manifestação das partes sobre o laudo, sobrevieram diversas decisões interlocutórias e petições que buscaram, de um lado, viabilizar a quitação antecipada do débito pela parte autora, com base nos valores apurados na perícia, e, de outro, a resistência do banco réu em fornecer os meios para tal adimplemento. Com efeito, a decisão proferida no evento 210, DESPADEC1 majorou a multa diária por descumprimento de ordem judicial para o patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), determinando que a instituição financeira fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, boleto para o pagamento integral do débito, nos moldes definidos em decisão anterior que acolheu em parte os parâmetros da perícia. Contra tal decisão, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento ( Evento 219 ), ao qual foi negado conhecimento pela instância superior, conforme se depreende das informações processuais subsequentes. Diante do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso, este Juízo determinou a intimação da parte ré para o cumprimento da ordem ( evento 242, DESPADEC1 ). Em resposta, a instituição financeira alegou a impossibilidade técnica de gerar um boleto para quitação, mas informou a abertura de uma conta interna específica para que a autora pudesse realizar o depósito do valor devido ( evento 246, PET1 ). A parte autora, em sua manifestação no evento 251, PET1 , concordou com a modalidade de pagamento, porém solicitou que o banco apresentasse o cálculo atualizado do saldo devedor, considerando os parâmetros judiciais, para viabilizar o depósito do montante correto. Em atenção ao pleito, este Juízo proferiu o despacho do evento 253, DESPADEC1 , determinando ao banco réu que juntasse aos autos o cálculo atualizado do débito. Após sucessivas petições e dilações de prazo, a instituição financeira finalmente apresentou um cálculo (Evento 262), o qual foi prontamente impugnado pela parte autora (Evento 266), sob o argumento de que os valores não observavam os parâmetros definidos judicialmente, tampouco consideravam os depósitos judiciais já realizados no curso da lide. Diante do impasse e da divergência entre as partes quanto ao valor correto para a quitação, a instituição financeira sugeriu, e a parte autora implicitamente anuiu, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um cálculo isento e definitivo, o que foi…
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