Processo 5001985-49.2025.8.13.0051

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001985-49.2025.8.13.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bambuí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001985-49.2025.8.13.0051 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE GABRIEL ALVARES PAULINO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou FELIPE GABRIEL ÁLVARES PAULINO como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06, pelos fatos descritos da seguinte forma: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta das 17h57min do dia 24 de maio de 2025, na Rua Manoel Pimenta, Pimenta, n. 62, Bairro Açudes, nesta Cidade e Comarca de Bambuí/MG, o denunciado acima qualificado, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/06, concedida em favor de sua avó, Maria Josefa de Oliveira Paulino. Segundo se apurou, no dia e horário mencionados, a vítima, idosa com 74 (setenta e quatro) anos de idade, estava em sua propriedade rural quando seu filho, Low Sidney Paulino, lhe informou que o denunciado Felipe Gabriel Álvares Paulino, neto da ofendida, dirigiu-se à residência da avó, alegando necessidade de ajuda financeira. Em decorrência de tal situação, o familiar Heron de Sousa foi acionado também por Low Sidney e buscou Maria Josefa na fazenda onde se encontrava, tendo a idosa passado a noite na casa de familiares, a fim de evitar um eventual contato com o denunciado. A vítima registrou ocorrência policial, em que relatou o descumprimento da medida protetiva, vigente desde 21.06.2024, exarada no bojo dos autos de n. 5002076-47.2022.8.13.0051. Narra a denúncia ainda que, no dia seguinte, 25 de maio de 2025, a propriedade rural da vítima foi alvo de furto qualificado, com arrombamento de portas, desaparecimento de dinheiro e outros bens, conforme ocorrência registrada sob o REDS n. 2025-024331050-001. O pedido de revogação da prisão preventiva e relaxamento de prisão formulado pelo denunciado foi indeferido, ID - XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 17.03.2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas. O acusado foi devidamente interrogado pelo sistema audiovisual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentadas as alegações finais de forma oral, o Ministério Público ratificou o pedido de condenação da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A assistente da acusação apresentou alegações finais no ID – XXX.XXX.XXX-XX sustentando que está devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito e que a conduta imputada ao denunciado é grave, não sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas. Pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia e pela manutenção da manutenção/prorrogação das medidas protetivas já fixadas. A Defesa do denunciado apresentou alegações finais no ID -XXX.XXX.XXX-XX sustentando a fragilidade probatória da prática da conduta pelo denunciado devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. De modo diverso, havendo condenação do réu, que as penas sem fixadas no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. A pretensão do Ministério Público é a condenação de FELIPE GABRIEL…

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