Processo 5001985-63.2019.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001985-63.2019.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001985-63.2019.8.24.0080/SC APELANTE : BV FINANCEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA , reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Extrai-se do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil,  DECLARO  a prescrição direta da pretensão autoral com relação à causa de pedir informada na inicial e, por conseguinte,  JULGO EXTINTO  o feito com análise do mérito. Proceda-se à baixa de eventuais restrições e ao levantamento de eventuais penhoras. Custas de lei, pela parte autora, uma vez que inegável que a prescrição restou operada pela falta de citação (nesse sentido:  TJSC, Apelação n. 0306284-32.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024 ). Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a inexistência de contestação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (ev. n. 228) Inconformada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (a) não ocorreu a prescrição, porquanto houve efetiva apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária em 12-12-2019, circunstância apta a interromper o curso do prazo prescricional; (b) a ação de busca e apreensão possui natureza autônoma e não se confunde com a pretensão de cobrança da dívida, razão pela qual não se submete ao prazo prescricional aplicado pelo juízo de origem; (c) inexistiu inércia processual apta a justificar o reconhecimento da prescrição, uma vez que promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito; (d) a demora na localização e citação do réu não decorreu de desídia da credora fiduciária; e (e) deve ser reformada integralmente a sentença para determinar o prosseguimento regular da demanda, com a adoção das medidas necessárias à citação da parte demandada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso (ev. n. 235). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte requerida.  É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do juízo de admissibilidade  Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o julgamento monocrático em hipóteses específicas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal…

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