Processo 5001985-77.2022.8.24.0009
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001985-77.2022.8.24.0009/SC APELANTE : MARLI SCHVAMBACH BRATFISCH ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) APELADO : MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA ALINE PACHECO DE MEDEIROS (OAB SC060559) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) ADVOGADO(A) : SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352) ADVOGADO(A) : SHIRLEANO DACIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLI SCHVAMBACH BRATFISCH , com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito que causou lesão grave ao Autor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se evidenciada a responsabilidade da demandada pelo sinistro; (iii) saber se adequada a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, e se adequado o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem; e (iv) saber se edvida a minoração da verba honorária devida aos procuradores do Autor. III. Razões de decidir 3. As teses defensivas foram efetivamente rejeitadas e, além disso, a decisão se amparou em reconhecimento de realidade fática incompatível com as teses defensivas. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada, eis que “ não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo ” (AgInt no AREsp n. 2.499.201/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. A análise do conjunto probatório como um todo permite chegar à conclusão de que há responsabilidade da demandada pelo sinistro. 5. Por outro lado, não há demonstração dos supostos fatos que amparam as teses defensivas de culpa concorrente/exclusiva da vítima. 6. É entendimento deste Tribunal de Justiça que “ à exceção das leves escoriações, a ofensa à integridade física provocada por acidente de trânsito implica dano moral de forma presumida” (TJSC, Apelação n. 5000650-37.2020.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025). 7. Considerando as especificidades do caso e os precedentes deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$15.000,00 fixado pelo juízo de origem, especialmente considerando a gravidade elevada do dano causado à vítima. 8. A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação se mostra adequada, considerando, especialmente, o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa, e a atuação profissional dos procuradores em questão, considerando a participação em audiência de instrução e a juntada de número elevado de documentos na inicial. IV. Dispositivo 9. Recurso…
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