Processo 5001985-85.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001985-85.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMILSON JOSE BOECHAT REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO INICIAL E REFLEXOS NA CARREIRA CONFORME PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL”, ajuizada por AMILSON JOSE BOECHAT em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID 98894511 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída por documentos, notadamente ficha funcional, fichas financeiras, planilhas de cálculo, legislação municipal e manifestações das partes. A parte autora sustenta, em síntese, ser servidora municipal estatutária ocupante do cargo de Professor PEB-V, enquadrada, na competência dezembro/2025, no nível salarial A-P5-06, correspondente ao Nível V, referência 06, com jornada de 25 horas semanais e vencimento-base de R$ 2.814,09 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e nove centavos). Afirma que a Lei Municipal nº 13/2009 assegura o piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira e estabelece reflexos horizontais e verticais a partir desse parâmetro, razão pela qual postula a condenação do Município ao pagamento de R$ 82.699,87 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). O Município requerido, por sua vez, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, inexistência de previsão legal local para a recomposição automática de toda a carreira, inaplicabilidade dos reflexos pretendidos, violação à reserva legal remuneratória e à Súmula Vinculante nº 37, necessidade de observância dos Temas 1.218 e 1.324 do STF, prescrição quinquenal, impugnação das planilhas unilaterais e compensação de valores pagos sob rubricas correlatas, especialmente piso, complementação e abono do magistério. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELOS TEMAS 1.218 E 1.324 DO STF O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral nos Temas 1.218 e 1.324, não há, nos autos, notícia de determinação específica de suspensão nacional obrigatória dos processos em trâmite em primeiro grau que versem sobre a matéria. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de processos depende de determinação específica do Relator do recurso paradigma, não sendo consequência automática do reconhecimento da repercussão geral. Além disso, a presente demanda não se funda exclusivamente na aplicação direta e automática da Lei Federal nº 11.738/2008, mas também na alegada existência de legislação municipal específica que disciplina a estrutura da carreira do magistério local, notadamente a Lei Municipal nº 13/2009. Rejeito, portanto, o…
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