Processo 5001985-85.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001985-85.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001985-85.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARLENE SOARES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0020-84 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marlene Soares Martins em face de Tim S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega a autora que contratou plano de telefonia móvel junto à operadora requerida pelo valor mensal de R$47,00. Relata que, em dezembro de 2025, foi surpreendida com cobrança superior ao valor pactuado e que, ao buscar atendimento presencial, foi informada de que se tratava de erro, com posterior correção da fatura. Sustenta, contudo, que, posteriormente, passaram a ser emitidas novas faturas com valores elevados, notadamente as de nºs. 5659607467 e 5687679441, nos importes de R$118,26 e R$117,12, respectivamente, sem qualquer justificativa ou autorização. Afirma que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso, permanecendo as cobranças que entende indevidas. Requer, ao final: a) a declaração de inexigibilidade das faturas, com a conseguinte reemissão em conformidade com o valor originalmente contratado; e b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta, em suma, que o acesso nº. (38) 99172-2362, de titularidade da autora, encontrava-se vinculado ao plano “TIM Controle A Plus 8.0”, cuja oferta foi regularmente descontinuada por razões mercadológicas e de evolução tecnológica. Aduz que a regulamentação aplicável autoriza expressamente a migração automática para plano compatível, medida destinada a assegurar a continuidade da prestação do serviço. Afirma que cumpriu rigorosamente todas as exigências regulatórias, promovendo comunicação prévia, clara e adequada acerca da descontinuidade do plano e das opções disponibilizadas à consumidora. Defende que inexiste qualquer fundamento legal que ampare o pleito indenizatório formulado, tampouco obrigação de manutenção indefinida do valor originalmente ofertado no plano de telefonia. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Sabe-se que, quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, como autoriza o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que, no caso, deve aplicada. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de relação…

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