Processo 5001985-91.2020.4.03.6144
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001985-91.2020.4.03.6144 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOVAQUEST TELESSERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER DE ANDRADE - SP351311-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Remessa Oficial e apelação interposta pela União Federal, em autos de mandado de segurança impetrado por NOVAQUEST TELESSERVICOS LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, no qual requer seja reconhecido o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESI e SENAI), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A análise da medida liminar foi deferida, para declarar “(...) a ilegalidade da exigência das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e ao FNDE – Salário-Educação) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, razão pela qual determino à impetrada abstenha-se de exigir da parte impetrante o recolhimento das exações sobre o que exceder referido patamar, bem assim se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos valores pertinentes a maior.” (id 140973059). A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (id 140973065): Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Declaro a não-incidência das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e ao FNDE – Salário-Educação) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Determino à impetrada abstenha-se de exigir da impetrante tal exação sobre essas verbas, bem assim se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos valores pertinentes. Por decorrência, ratifico a decisão liminar e mantenho a suspensão da exigibilidade dos valores pertinentes às diferenças apuradas, bem assim obsto a realização de ato material de cobrança dos valores pertinentes. A compensação, que ficará limitada ao prazo prescricional acima reconhecido, dos valores recolhidos indevidamente se dará após o trânsito em julgado, sobre os quais incidirá exclusivamente a Selic. Para a compensação de valores deverão ser observados os parâmetros da Instrução Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou a que vier a lhe suceder. Eventual pretensão de restituição do valor poderá, contudo, ser exercida pela impetrante após o trânsito em julgado (art. 100, CF) em sede administrativa ou pela via judicial autônoma, nos termos do enunciado sumulado n.º 271/STF e artigo 165 e seguintes do CTN. Sem condenação honorária, de acordo com o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. Custas pela União, de cujo pagamento é isenta. Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, parágrafo 1º, da mesma Lei). Publique-se. Intimem-se, nos termos do artigo 13 da Lei referida. Cópia deste provimento servirá como ofício, a ser cumprido via sistema PJe, nos termos do Comunicado 01/2020 AGES -…
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