Processo 5001986-35.2011.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001986-35.2011.8.21.0008/RS EXEQUENTE : UBIRAJARA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ZAMBELI PEREZ (OAB RS071128) EXEQUENTE : SANDRA REGINA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO ZAMBELI PEREZ (OAB RS071128) EXECUTADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : NAURO OSORIO MARQUES (OAB RS106633) ADVOGADO(A) : FERNANDO SALOMAO LOBO (OAB RS045354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Clodomiro Pereira Marques opôs exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade dos valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 5001092-79.2020.4.04.7112, em trâmite na 2ª Vara Federal de Canoas, sob o argumento de se tratar de verba salarial, bem como a prescrição intercorrente, e excesso de execução. Impugnou a gratuidade da justiça dos exequentes. Requereu o levantamento liminar dos valores penhorados, e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade e da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, além da condenação dos exequentes por litigância de má-fé ( evento 48, DOC1 ). Intimados, os exceptos impugnaram os pedidos, manifestando-se pela rejeição do incidente ( evento 53, DOC1 ). Na sequência, os excipiente formularam pedido subsidiário de liberação de 70% dos valores penhorados ( evento 54, DOC1 e evento 55, DOC1 ). Os exequentes formularam pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais ( evento 63, DOC1 ) e juntaram documentos. Declarada a nulidade da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a desconstituição da penhora via SISBAJUD e no rosto dos autos do processo nº 5009280-03.2016.4.04.7112, em tramite na 2ª Vara Federal de Canoas, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, provido para determinar a manutenção das penhoras ( evento 92, DOC1 ). Recebida a exceção de pré-executividade, o Ministério Público declinou de intervir. Como é sabido, a exceção de pré-executividade destina-se ao questionamento de matérias que dependam apenas da análise de prova pré-constituída, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ. De início, em relação à indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, registre-se que o acesso à Justiça sem o comprometimento da manutenção e sustento próprio e da família é garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXVI). De se referir que a Lei não exige a miserabilidade da parte postulante para a concessão de tal benefício, mas, sim, que a imposição do recolhimento das custas processuais acarrete prejuízos ao sustento próprio e de sua família (art. 98 do CPC). Assim, para a revogação do benefício concedido, necessária prova concreta de que o postulante dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo próprio ou da família, cabendo à parte contrária demonstrar, por prova inequívoca da inexistência ou cessação dos requisitos essenciais para a concessão da gratuidade (art. 100 do CPC). Nisso não logrou êxito o excipiente, visto que não demonstrou que a atual situação financeira dos exceptos contempla o pagamento das custas sem o comprometimento de seu sustento, prevalecendo a afirmação impugnada. No que se refere à impenhorabilidade, tratando-se de penhora no rosto dos autos, incompetente este juízo para análise do cabimento da constrição de eventual crédito apurado naqueles autos. Nesse sentido, elucidativa a decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, nos autos do Recurso Especial nº 1902200 - RS: " Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da…
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