Processo 5001986-42.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001986-42.2024.4.03.6304 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A RECORRIDO: JUAREZ DE LIMA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor JUAREZ DE LIMA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento no art. 42 da Lei 8.213/91, fixando como DIB (Data de Início do Benefício) a DER em 10/01/2020 (NB 31/630.981.418-8). Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório. VOTO Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: A questão central é determinar se o autor, vendedor ambulante de 68 anos de idade completados ontem, 25/2/2026, que nunca estudou e apenas sabe ler, portador de cegueira no olho esquerdo e sequelas de amputação de dedos na mão esquerda, faz jus à aposentadoria por invalidez. A resposta exige examinar não apenas o laudo pericial em seus aspectos clínicos, mas o conjunto probatório à luz dos critérios que o sistema previdenciário estabelece para a aferição de incapacidade. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 47 da TNU estabelecem que a avaliação da incapacidade não se limita ao aspecto biomédico, devendo considerar as condições pessoais e sociais do segurado, tais como idade, grau de instrução, histórico laboral e possibilidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Passo ao exame da prova. O laudo pericial produzido nestes autos (Id. 415065149), pelo Dr. Igor Ferreira dos Santos, oftalmologista, constatou que o autor é portador de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4) por oclusão venosa retiniana (CID H34) e de amputação traumática de dedos da mão esquerda (CID S68). O perito concluiu que não há incapacidade laborativa, reconhecendo, porém, a existência de redução da capacidade para o trabalho. Recomendou que o autor evite tarefas que exijam força bimanual prolongada, empurrar ou transportar cargas pesadas, trabalho em altura, ambientes com baixa iluminação, bem como cuidado redobrado nas travessias em vias de alto fluxo. Enquadrou o quadro na categoria “D” (redução da capacidade para o trabalho: apto a exercer atividades habituais, porém com maior esforço e menor produtividade). O laudo é tecnicamente adequado e o perito, como especialista em oftalmologia, possui qualificação para avaliar as condições visuais do autor. Sua conclusão de que a cegueira monocular, isoladamente considerada, não gera incapacidade médica…
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