Processo 5001986-63.2025.8.13.0106

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001986-63.2025.8.13.0106
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001986-63.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARCIA ROSEMARY LIMA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HGL VEICULOS EIRELI CPF: 30.414.349/0001-30 Vistos, etc. Trata-se de pedido de arresto executivo e de citação por edital formulado pela exequente na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o argumento de que a executada se encontra em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente empreendeu algumas diligências para localização da executada, todas sem êxito. As tentativas de citação realizadas no endereço da sede da empresa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e por meio de carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) restaram infrutíferas, tendo os oficiais de justiça certificado que a pessoa jurídica não mais funciona nos locais informados. Além disso, as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) não indicaram novos endereços aptos à localização da executada. Também não foi possível a citação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, em razão da ausência de cadastro da empresa, apesar da obrigatoriedade legal de sua manutenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante desse cenário, constata-se que a executada não foi encontrada para citação, circunstância que autoriza a incidência do art. 830 do Código de Processo Civil. Do Arresto Executivo Dispõe o art. 830 do CPC que, não sendo encontrado o executado, mas localizados bens passíveis de constrição, o oficial de justiça procederá ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. O arresto executivo constitui medida típica do procedimento executivo, possuindo natureza pré-penhoratória e finalidade eminentemente conservativa, destinada a resguardar a utilidade prática da execução enquanto se busca a formação da relação processual por outros meios de citação. Por essa razão, sua decretação não se submete aos requisitos gerais das tutelas de urgência previstos no art. 300 do CPC, bastando a constatação de que o executado não foi localizado para citação e a existência de bens passíveis de constrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige, como pressuposto essencial, apenas a não localização do devedor, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano ou o esgotamento prévio de todas as modalidades de citação. No caso concreto, além da inequívoca frustração das tentativas de localização da executada, a consulta ao sistema RENAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) revelou a existência de 10 (dez) veículos registrados em seu nome. A situação retratada nos autos evidencia risco concreto à efetividade da execução. Isso porque a executada encerrou suas atividades nos endereços conhecidos, não mantém cadastro regular no Domicílio Judicial Eletrônico e permanece sem localização, circunstâncias que dificultam sobremaneira a prática de atos executivos futuros e potencializam a possibilidade de alienação ou ocultação de patrimônio. Acresça-se que os veículos identificados constituem bens de fácil circulação e transferência, circunstância que recomenda a adoção imediata…

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