Processo 5001986-90.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5001986-90.2025.8.08.0045 REQUERENTE: GIOVANA CARVALHO MOREIRA DA FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO proposta por GIOVANA CARVALHO MOREIRA DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES. Na petição inicial, a parte autora relata que exerce o cargo de Agente de Serviço de Saúde, lotada na Unidade de Saúde Luiz Bono. Afirma que, no período compreendido entre 06 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022, atuou diretamente na linha de frente do enfrentamento à pandemia de COVID-19. Alega que prestou serviços essenciais em contato habitual, direto e constante com pacientes contaminados ou suspeitos, além de manusear materiais infectocontagiantes dentro dos ambientes de risco. Sustenta que a situação emergencial se enquadra no conceito de isolamento por doença infectocontagiosa previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o seu vencimento básico. Ao final, formulou pedidos exaurientes para: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento do direito ao adicional no grau máximo (40%) durante o período declinado; e c) a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas com os reflexos financeiros legais, estimando o valor da causa em R$ 8.802,69. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em virtude da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou que as atribuições do cargo da autora são de natureza meramente auxiliar, que os atendimentos eletivos foram suspensos por decretos e que o labor em unidade de saúde durante a pandemia não transmuda automaticamente o risco médio em máximo. Defendeu que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a vacinação prioritária neutralizaram ou reduziram os riscos ambientais, justificando o pagamento no patamar médio (20%) que já era regularmente adimplido. Subsidiariamente, pugnou pela observância do valor-base fixado na Lei Municipal nº 1.576/2005 e pela aplicação da Taxa SELIC como indexador a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e pleiteando a realização de audiência de instrução. Em decisão saneadora, o juízo afastou a preliminar de incompetência por entender inócua a realização de perícia in loco sobre período pretérito e designou audiência de instrução. No ato instrutório virtual, restou ausente o Município requerido. Foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente, e as partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Das Questões Processuais e Preliminares A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial complexa, já foi devidamente enfrentada e rejeitada na…
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