Processo 5001987-18.2021.4.04.7108

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001987-18.2021.4.04.7108
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5001987-18.2021.4.04.7108/RS AGRAVANTE : NELI PASSAIA FERNANDES (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 132.1 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( 125.1 ), a qual não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 118.1 ) dirigido a voto/acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 111.1  e 111.2 ), ao fundamento de que a insurgência recursal trata de questão processual. Em razões de agravo, a parte autora alega que o pedido de uniformização não versa sobre questão processual, porque " impacta diretamente no reconhecimento de um direito previdenciário materialmente protegido: a aposentadoria especial ". Com efeito, sustenta que a ausência de prova pericial repercute na substância do direito, pois impede a demonstração dos fatos constitutivos do direito à aposentadoria especial. Não foram apresentadas contrarrazões. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos ( 138.1 ), o feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, não se manifestando sobre o mérito do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Conheço do agravo, porquanto tempestivo. Contudo, o recurso não reúne condições para ser provido. Em pedido de uniformização de jurisprudência, a parte autora requer a  reabertura da instrução processual, a fim de ser determinada a realização de perícias técnicas em empresas do setor calçadista para as quais prestou labor nos períodos controvertidos. Isso porque, segundo alega, a Turma Recursal de origem afastou o reconhecimento da especialidade sem possibilitar-lhe a apresentação de novos elementos de prova, não obstante tenha requerido a realização de prova pericial na petição inicial e durante a instrução processual. Ocorre que a discussão sobre cerceamento de defesa na produção de provas é uma discussão de cunho eminentemente processual, inadmissível em sede de incidente de uniformização, de acordo com o enunciado da Súmula 1 desta TRU4 : " Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual ". Nesse mesmo sentido, destaco precedentes deste Colegiado Uniformizador: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . PRECEDENTES PARADIGMAS JULGADOS NO TRF4 E TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os julgamentos do STJ, da TNU e de Tribunais Regionais Federais não viabilizam o conhecimento do incidente, eis que o dissídio passível de uniformização neste âmbito é aquele entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região ou em contrariedade ao próprio Colegiado. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre as situações apreciadas nos acórdãos recorrido e paradigma, não há…

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