Processo 5001987-22.2026.8.24.0166
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001987-22.2026.8.24.0166/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES ADRIA LTDA ME ADVOGADO(A) : JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997) ADVOGADO(A) : MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES ADRIA LTDA ME em desfavor de ROSANE FERRARI . RECEBO a petição inicial, cientificando-a que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico ( e-proc ). Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). I - Na forma do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias , efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC). Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, §2º, do CPC. II - Independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá opor-se à execução por intermédio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do AR ou mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC; III - No prazo de 15 dias da citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo índice da CGJ-SC, atualmente o INPC) e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas que forem se vencendo (CPC, art. 916, §2º). a) Fica ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: i) no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; ii) na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas; e iii) a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. b) Havendo o parcelamento, deverá a parte exequente ser intimada para que diga se foram preenchidos os requisitos do art. 916, caput, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo os autos retornarem conclusos após a manifestação. IV - Desde logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e §1º). V - Não sendo possível a citação, intime-se a parte exequente para que apresente endereço atualizado e requeira o que entender de direito. VI - Não havendo pagamento no prazo legal, embargos ou parcelamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito e, após, voltem conclusos. Cumpra-se.
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