Processo 5001987-26.2025.8.24.0079

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001987-26.2025.8.24.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001987-26.2025.8.24.0079/SC APELANTE : CARMEM MARIA VOLPATO COSSUL (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move Carmem Maria Volpato Cossul em face de Banco Itaú Consignado S. A., na qual a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 40, DOC1 ): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição, em dobro, de valores, e indenização por danos morais, ajuizada por  CARMEM MARIA VOLPATO COSSUL  contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.  A parte autora aduziu, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao analisar a movimentação de sua conta bancária, identificou o crédito do montante de R$ 4.610,71 (quatro mil seiscentos e dez reais e setenta e um centavos), no mês de junho de 2019, decorrente de TED realizada pela instituição financeira ré. Ao apurar a origem do numerário, constatou-se tratar de empréstimo consignado. Relatou que, em consulta ao INSS, verificou que o banco réu formalizou, em 03/06/2019, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.610,71 (quatro mil seiscentos e dez reais e setenta e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 121,90 (cento e vinte e um reais e noventa centavos), sob o contrato n. 591957477, com início dos descontos no mesmo mês. Acrescentou que, no âmbito da produção antecipada de prova n. 5005957-39.2022.8.24.0079, teve acesso ao referido instrumento contratual, ocasião em que constatou que as assinaturas nele apostas não lhe pertencem, sustentando que jamais solicitou o empréstimo ou firmou qualquer ajuste com a instituição financeira. Diante desses fatos, requereu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, bem como o deferimento de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. Juntou documentos ( 1.1 ).  Deferido o benefício da justiça gratuita, aplicada a legislação consumerista ao caso, com a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré ( 5.1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou, em síntese, preliminar de perda do direito de agir e prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 591957477 foi firmado fisicamente pela autora, com assinatura compatível com seus documentos, e que houve liberação do valor contratado em sua conta, além da quitação de contrato anterior mediante refinanciamento. Alegou inexistência de vícios, observância aos princípios da boa-fé, transparência e informação, bem como ausência de dano material ou moral. Sustentou que os descontos decorreram do exercício regular de direito, afastando a repetição em dobro por inexistência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, compensação do valor liberado em caso de condenação. Impugnou a inversão do ônus da prova,…

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