Processo 5001987-46.2019.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001987-46.2019.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EDNA QUINTILIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA QUINTILIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A DECISÃO ID 310589249: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em razão do julgamento do Tema 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, foram os autos devolvidos à Turma Julgadora, para eventual realização de juízo positivo de retratação. Sobreveio o acórdão ID 354519347, o qual decidiu retratar-se parcialmente do acórdão exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Após sua edição, não houve qualquer manifestação da recorrente, no sentido de impugná-lo. Em face do exposto, declaro prejudicado o recurso especial interposto pelo INSS, no capítulo que se insurge contra o termo inicial dos juros de mora, diante do novo pronunciamento da Turma Julgadora, decorrente da providência imposta pelo artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Passo ao exame de suas demais alegações. A Autarquia Previdenciária, em razões recursais, afirma a ocorrência de violação ao tema 995 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a DER foi reafirmada em período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação. Decido. Inicialmente, não há que se falar em violação ao Tema 995/STJ pela fixação do termo inicial antes do ajuizamento da ação. Nesse ponto específico o acórdão decidiu nos seguintes termos: (...)Portanto, ao contrário do que diz o INSS, a data da reafirmação da DER foi fixada em 13/11/2019, vários meses após o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/04/2019, e, por conseguinte, a citação do INSS, em 19/06/2019.(...) Destaque constante do trecho original. No que se refere aos honorários advocatícios, o acórdão consignou: (...)Em outras palavras, reafirmou a DER para 18/04/2019, sem que o INSS apresentasse oposição específica em seu apelo ID 138500249 e, em razão disso, a autarquia pede o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Contudo, segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, a negativa da autarquia em conceder aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, ainda durante o processo administrativo, impôs à autora a busca de solução junto ao Judiciário. Não seria lógico admitir que o INSS, após rejeitar os pedidos do segurado tanto na via administrativa quanto nas instâncias judiciais, pudesse se eximir do pagamento de honorários apenas por não ter apresentado oposição específica à reafirmação da DER. A decisão do STJ fala em condenação caso o INSS se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, o que diz respeito não somente à reafirmação da DER, mas ao reconhecimento do próprio pedido da parte diante da verificação do fato superveniente (cumprimento dos requisitos para aposentadoria no curso do processo administrativo ou judicial). Como em…
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