Processo 5001987-66.2025.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001987-66.2025.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001987-66.2025.4.03.6312 AUTOR: ROSIMEIRE MARFIS MOMESSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA - SP108872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. ROSIMEIRE MARFIS MOMESSO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge do segurado falecido, desde a data do requerimento administrativo. Segundo a peça inicial (id 414167844), a parte autora sustenta que era casada com ARMANDO MOMESSO, falecido em 24/12/2022. Afirma que o “de cujus” contribuiu ao RGPS por longo período, inclusive como contribuinte individual até 11/2019, quando deixou de recolher contribuições em razão do agravamento de quadro de depressão grave, estando em tratamento psiquiátrico no CAPS desta comarca. Aduz que o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Sustenta, contudo, que a cessação das contribuições ocorreu quando o instituidor já se encontrava incapaz para o trabalho, hipótese que impediria a perda dessa condição. Requer a concessão da pensão por morte desde a data do óbito. Com a inicial, juntou procuração e documentos. O INSS, em sua peça contestatória (id 460256221), suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Ao se reportar ao mérito, argumentou que o instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do óbito, pois a última contribuição ocorreu em 11/2019. Sustentou que não há prova técnica de incapacidade laboral no período compreendido entre a cessação das contribuições e o óbito. Defendeu a regularidade do indeferimento administrativo. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica indireta caso necessário para apuração da alegada incapacidade. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Cópias do processo administrativo foram anexadas à id 460256228. Instadas à produção de novas provas (id 546057785), as partes mantiveram-se silentes. Após, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 06/02/2023 e a presente ação foi ajuizada em 19/08/2025. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art. 77. A pensão por morte, havendo…

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