Processo 5001988-81.2021.4.03.6121
TRF3 • Monitória
Partes do processo (2)
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MONITÓRIA (40) Nº 5001988-81.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: CLOINOVICH BASILIO DA SILVA - ME, CLOINOVICHI BASILIO DA SILVA Advogado do(a) REU: WILSON JOSE DA SILVA FILHO - SP131053 META 2, CNJ. Vistos, etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou ação monitória contra CLOINOVICH BASILIO DA SILVA - ME e CLOINOVICH BASILIO DA SILVA objetivando a cobrança da importância de R$ 44.588,13 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e treze centavos), atualizada até 06/2021, acrescida de encargos legais e contratuais até o efetivo pagamento. Alega que firmou com o réu contratos nºs 0330197000023344 e 250330734000126887, e que disponibilizou aos réus os créditos neles referidos, sendo que o réu utilizou o limite de crédito e não efetuou o pagamento, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento da dívida. Citados em 07/06/2022 (Atos de comunicação Num. 17115400 e Num. 17115399), os réus opuseram embargos (Num. 262772906), argumentando, preliminarmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu seja determinada a revisão do contrato, com o reconhecimento da prática do anatocismo, metodologia de cálculo com aplicação de juros diferentes do contratado, capitalização de juros na utilização da Tabela Price. A autora apresentou impugnação aos embargos (Num. 268542673), sustentando a legalidade da capitalização; a inaplicabilidade de limitações de juros do contato. Requereu a improcedência dos embargos à monitória, informando não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC – Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou outras provas. É certo que, oferecidos os embargos monitórios, estes são processados pelo procedimento comum, nos termos do §2º do artigo 1.102-C do CPC, norma repetida, ao menos em parte, no artigo 702 do CPC/2015. E é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 302 do CPC/1973 e artigo 341 do CPC/2015. No caso de apresentação de cálculos pelo credor, na ação monitória, o ônus da impugnação específica leva à conclusão de que, não negando o réu embargante a existência do débito, mas limitando-se a alegar excesso de cobrança, cabe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo. Tal interpretação vem no mesmo sentido da busca de efetividade ditada já pelas reformas do CPC/1973, que introduziram norma expressa de que “cálculos se combatem com cálculos” no âmbito dos embargos do executado (artigo 739-A, §5º) e da impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 475-L, §2º), e que foram também agasalhadas no CPC/2015, respectivamente no artigo 917, §3º e no artigo 525, §4º. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Nesse sentido, aponto precedentes do…
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