Processo 5001989-43.2025.4.03.6342

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001989-43.2025.4.03.6342
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001989-43.2025.4.03.6342 AUTOR: PAULO CEZA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA MACIEL MONTEIRO - SP483981 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DA SILVA MONTEIRO - SP473225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Os períodos de 02/09/1991 a 31/12/2004 (TILLIMPA S.A./ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.) e 26/11/2007 a 28/02/2011 (G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA./ AGV LOGISTICA S.A.) foram computados administrativamente como tempo de contribuição e carência, de modo que ausente o interesse de agir. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS ATIVIDADES COMUNS A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Decreto n. 3.048/99 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que…

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