Processo 5001989-89.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001989-89.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: OTAVIO ALVES DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Otávio Alves da Silveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a condenação deste à concessão do benefício de auxílio-acidente, ou ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, em virtude de sinistro ocorrido no desempenho das suas atividades laborais. A petição inicial foi instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação alegando essencialmente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos, notadamente a efetiva redução da capacidade para a atividade habitual, ou mesmo a incapacidade temporária. Com isso, pugna pela improcedência do pedido. A defesa foi instruída com prova documental. A parte autora apresentou réplica. Foram produzidas provas documental e pericial. Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou razões finais. É o relatório. Decide-se. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios acidentários pretendidos pelo autor. Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] Fixada essa premissa, extrai-se do dispositivo legal supracitado que o benefício de auxílio-acidente pressupõe, em essência, a consolidação das lesões decorrentes de um acidente e a existência de sequelas que resultem em uma efetiva redução da capacidade para a atividade laboral habitual do segurado. Quanto ao auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que a sua concessão está condicionada à constatação de incapacidade temporária para o desempenho da atividade laboral. Pois bem. Partindo-se para o cotejo entre as circunstâncias concretas que envolvem o caso e as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que o pleito formulado na peça de ingresso não pode ser acolhido, notadamente porque a prova técnica infirma a alegada redução da capacidade laborativa, ou mesmo a subsistência de incapacidade temporária, data venia. Ao examinar a parte autora, o perito judicial consignou que embora tenha havido perda anatômica da falange distal, não houve perda funcional do membro afetado, tampouco perda da capacidade laboral (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4). Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que o autor não possui sequela causadora de redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima. Além disso, na resposta ao quesito 10 formulado pela parte autora, destacou que a referida parte poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente após o acidente. Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.