Processo 5001990-03.2022.8.21.0068

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001990-03.2022.8.21.0068
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001990-03.2022.8.21.0068/RS EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO FLACH ADVOGADO(A) : TAINE MICHEL LAUBIN (OAB RS122919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por  SADI MENDALUK , no qual sustenta que os valores penhorados em sua conta bancária são impenhoráveis, pois se trata de natureza alimentar proveniente de verba alimentar. Apresentou, ainda, proposta de acordo para quitar o débito e postulou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. Intimado, o exequente se manifestou no evento  124.1 . É o relato. Decido. I. Inicialmente, saliento que, em posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça presumia como "indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos." (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Esse entendimento mudou recentemente, por força de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1.677.144-RS, de Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Desse modo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud),  atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da  impenhorabilidade  ser estendida a tal investimento,  respeitado o teto de quarenta salários mínimos,  desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Como se nota, não basta somente conferir o valor da importância atingida pela constrição e averiguar se está abaixo do teto legal. É igualmente necessária a constatação de que o numerário é fruto do ato de poupar, assim entendido o montante deliberadamente guardado ou investido, por razoável período, para enfrentar interesses ou necessidades básicas vindouras. No caso em apreço, entendo que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, porquanto não aportou aos autos documentação que efetivamente comprove o caráter de reserva patrimonial do montante atingido pela constrição.  Nessa toada:  DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.  IMPENHORABILIDADE  NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Venâncio Aires contra decisão interlocutória que acolheu impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da  impenhorabilidade  prevista no art. 833, X, do CPC a valores bloqueados em conta corrente da executada, inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A  impenhorabilidade  automática prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.2. Para valores encontrados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção legal não é presumida, incumbindo à…

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