Processo 5001990-15.2025.8.21.0127
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001990-15.2025.8.21.0127/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EXECUTADO : LIZETE CALGAROTO GARBIN ADVOGADO(A) : CLAUDIO GUSTAVO CALIONE (OAB RS080839) EXECUTADO : NORMELIO GARBIN ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BALZAN GUZZO (OAB RS123380) ADVOGADO(A) : CLAUDIO GUSTAVO CALIONE (OAB RS080839) EXECUTADO : CLEITON ASSIS BORTOLOSSI ADVOGADO(A) : DANIEL PRADO STRADIOTO (OAB RS086454) ADVOGADO(A) : CLARISSA RORATO (OAB RS108962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o incidente processual instaurado a partir da arguição de impenhorabilidade de bens apresentada pelo executado CLEITON ASSIS BORTOLOSSI ( evento 129, DOC1 ), em face da medida de arresto efetivada nos autos, bem como a respectiva impugnação ofertada pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONFIANÇA - CRESOL CONFIANÇA ( evento 136, DOC1 ). Conforme certidão do evento 120, DOC25 , verifica-se que ocorreu a constrição de um conjunto de bens do executado Cleiton Assis Bortolossi , quais sejam: 1. Trator Massey Ferguson 4291; 2. Plantadeira New Holland 1517; 3. Pá niveladora (concha) Agricult CPFA 1100; 4. Pulverizador Max Fort elétrico, 600l; 5. Lancer Triton 600kg; 6. Caminhão Mercedes Benz, placa IIH 0856; 7. Roçadeira GEN; 8. Grade niveladora TATU, 28 discos; 9. Caçamba basculante São José; 10. Silo de ração a granel; 11. Veículo Fiat/Toro, placa IXJ4E47; 12. Resfriador de leite Fockink, 2000l; 13. Ordenhadeiras canalizadas; e 14. 31 vacas leiteiras. O executado Cleiton Assis Bortolossi apresentou arguição de impenhorabilidade, sustentando que os bens constritos são absolutamente impenhoráveis, por constituírem instrumentos necessários e úteis ao exercício de sua atividade de produtor rural, fonte de sustento próprio e familiar, com fundamento no artigo 833, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que a essencialidade dos bens restou demonstrada pelo fato de terem sido localizados em sua propriedade rural, com registro fotográfico. Por fim, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e a liberação da constrição. Intimada, a exequente apresentou sua resposta, pugnando pela improcedência da arguição. Sustenta que a impenhorabilidade não se aplica ao caso, pois o executado não seria pequeno produtor rural, mas empresário do agronegócio, com estrutura produtiva robusta e faturamento expressivo. Aduz que competia ao executado comprovar a indispensabilidade de cada bem constrito, ônus do qual não teria se desincumbido. Defende a possibilidade de penhora parcial dos ativos, como do veículo Fiat/Toro e de parte do rebanho, sem inviabilizar a atividade econômica. Afirma que o rol do artigo 833 do Código de Processo Civil é taxativo e não autoriza a blindagem integral dos ativos da empresa rural. Requer, ao final, a manutenção do arresto e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 1. Da Impenhorabilidade dos Instrumentos de Trabalho do Produtor Rural O art. 833 do CPC elenca um rol de bens que, por sua natureza e finalidade, são imunes à constrição judicial para pagamento das dívidas. Ademais, o inciso V do precitado artigo preceitua que são impenhoráveis: " os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". Outrossim, o parágrafo…
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