Processo 5001990-30.2026.8.24.0019
TJSC • Impugnação de Crédito
Partes do processo (2)
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Impugnação de Crédito Nº 5001990-30.2026.8.24.0019/SC IMPUGNANTE : HIGH LINE EMPREENDIMENTO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GEOVANA MARTINS PEREIRA (OAB PR115549) IMPUGNANTE : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GEOVANA MARTINS PEREIRA (OAB PR115549) DESPACHO/DECISÃO RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, apresentou impugnação de crédito em razão da exclusão, no edital previsto no art. 7º, § 2º, da mesma lei, do crédito titularizado por MARCIO JOSÉ BATISTA, alegando, em síntese, que a exclusão foi promovida sob fundamento de ausência de lastro documental, embora tenham sido realizadas diligências internas para localização e disponibilização da documentação pertinente, e requerendo, ao final, a reinclusão do referido crédito no quadro geral de credores, com reconhecimento de sua natureza concursal. Intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte impugnante postulou a dispensa do pagamento ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento para o final do incidente, ao argumento de que a instauração da demanda decorreu da necessidade de correção de equívoco ocorrido na fase administrativa de verificação de créditos conduzida pelo administrador judicial ( evento 13, PET1 ). 1. DO PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pleito não comporta acolhimento. A Lei nº 11.101/2005 estabelece duas fases distintas de verificação de créditos: a) Fase administrativa: conduzida pelo administrador judicial (arts. 7º e 8º), sem custas processuais; b) Fase judicial: quando há impugnação submetida à apreciação jurisdicional, assumindo natureza de ação autônoma. Uma vez judicializada a controvérsia, a impugnação se submete às normas gerais de processo civil, inclusive quanto ao recolhimento de custas iniciais. Nesse sentido, o art. 5º, II, da Lei de Recuperação e Falência dispõe expressamente: "Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor ." O dispositivo excetua claramente da inexigibilidade as custas judiciais quando instaurado litígio submetido à jurisdição, hipótese que se verifica de forma inequívoca nas impugnações de crédito que demandam decisão judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a impugnação de crédito judicializada constitui ação autônoma, sujeita ao recolhimento de custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO ACERTADA. IMPUGNAÇÃO QUE LEVA A DISCUSSÃO ACERCA DO CRÉDITO CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES PARA O ÂMBITO JUDICIAL, JÁ QUE ANTES DISSO A DIVERGÊNCIA É APRECIADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS CABÍVEL, POR SER CONSIDERADA AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016341-5, de Caçador, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015). (Destaquei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL, VALORANDO A CAUSA E RECOLHENDO AS CUSTAS…
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