Processo 5001990-57.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001990-57.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001990-57.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : ZELINA MOREIRA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora da autora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há diversas questões de mérito em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios e o critério adequado para sua aferição; (ii) a descaracterização da mora; e (iii) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Verifica-se ausência de dialeticidade quanto à impugnação da ferramenta "Calculadora do Cidadão", pois a sentença não reconheceu a abusividade com base nessa ferramenta, de modo que as razões recursais nesse ponto são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada (10,99% ao mês) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação (5,05% ao mês), caracterizando abusividade. A instituição financeira não demonstrou as peculiaridades do caso concreto — como custo de captação, spread bancário ou perfil de risco de crédito da contratante — que justificariam a cobrança em patamar tão elevado. 3. O reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada no REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS do STJ. 4. A repetição do indébito é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 5. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.09.2004; TJRS, Apelação Cível n. 50556923120238210001, 17ª Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 28.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário…

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