Processo 5001990-67.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001990-67.2026.4.02.5001/ES AUTOR : RAIANI MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por RAIANI MARTINS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) . A autora busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) e indenização por danos morais. Afirma ser portadora de patologias psiquiátricas graves, como esquizofrenia paranoide e transtornos por uso de substâncias, tendo passado por internações involuntárias e situação de rua. Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido e que a demora na concessão do benefício afetou sua dignidade. É relevante anotar que, embora conste na autuação e na capa dos autos a informação de que a autora se encontra em situação de rua — condição também mencionada em relatórios médicos anexos —, a requerente apresentou, no evento 10.4 , uma declaração de endereço devidamente assinada por terceiro e acompanhada de comprovante de residência, estabelecendo ali o seu domicílio atual. O INSS apresentou contestação (evento 17.1 ) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, questiona o requisito da miserabilidade, afirmando que a genitora da autora é servidora pública e que a composição familiar declarada em juízo diverge daquela informada no Cadastro Único. Argumenta, ainda, que os vínculos empregatícios constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) afastam a configuração de impedimento de longo prazo. Por fim, nega a existência de dano moral. A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial, destacando que a rotatividade nos empregos decorre justamente de sua condição mental e que a renda da genitora não deve ser computada por não residirem sob o mesmo teto. O processo encontra-se na fase de organização e especificação de provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e não apresenta nulidades. As partes são legítimas e possuem interesse no desfecho da causa. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido da relação processual, conforme as regras do Código de Processo Civil. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e das Resoluções CNJ nº 595/2024 e nº 630/2025, a realização de uma avaliação biopsicossocial que considere o diagnóstico médico, bem como os fatores sociais e as barreiras que impedem a participação plena da pessoa na sociedade. Nos termos da Resolução CNJ n.º 630/2025, a implementação do novo modelo de avaliação deve observar natureza prospectiva e operacional, preservando a validade dos atos processuais já praticados e garantindo que a instrução atenda aos requisitos da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). DETERMINAÇÃO Para esclarecer a situação de moradia e a renda real, é fundamental a realização de uma perícia social. Esta diligência deverá ocorrer obrigatoriamente no endereço informado pela autora no evento 10.4 , visando confirmar se a declaração de residência ali contida reflete a realidade fática ou se a autora permanece em situação de rua, bem como identificar se a genitora da requerente reside ou não no local. À Secretaria para nomear (assistente social) , constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça…
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