Processo 5001991-04.2025.8.24.0034
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5001991-04.2025.8.24.0034/SC APELANTE : GERVASIO LOTARIO ARENHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREY LUCIANO BIEGER (OAB SC046140) ADVOGADO(A) : NATHAN LUCAS BIEGER (OAB SC064755) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 80, SENT1 ), in verbis: " GERVASIO LOTARIO ARENHARDT , devidamente qualificado, ajuizou " Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reconhecimento de Inexistência de Débitos, Pedido de Cessação de Descontos Previdenciários, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em face de BANCO PAN S.A., igualmente identificado. Como fundamento de sua pretensão, relatou a parte autora ser pensionista e auferir benefício previdenciário. Referiu que, após efetuar depósitos bancários, o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão. Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/25). Por ocasião da decisão proferida no Evento 5, houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual aventou preliminares. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 21, Item 1). Juntou documentos (Evento 21, Itens 9). Em réplica, a parte autora refutou as preliminares, repeliu as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 28). Determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do instituto da supressio (Evento 30). A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 35). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 55). Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (Evento 60), sobre os quais se manifestou o réu (Evento 65). A decisão proferida no Evento 69 acolheu os embargos para revogar a sentença, rejeitou as preliminares e determinou a intimação da ré para fornecer via original do contrato e indicar eventual interesse na produção de prova pericial. Em derradeira petição, a parte ré arguiu a preclusão para produção de prova pericial (Evento 76). Vieram-me os autos conclusos." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 80, SENT1 ), da lavra do Magistrado Rodrigo Pereira Antunes, julgando a lide nos seguintes termos: " Diante do exposto , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERVASIO LOTARIO ARENHARDT em face de BANCO PAN S.A. na presente " Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reconhecimento de Inexistência de Débitos, Pedido de Cessação de Descontos Previdenciários, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais " para: I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no…
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