Processo 5001991-06.2025.8.21.0028

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001991-06.2025.8.21.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001991-06.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : ÁLVARO SÁVIO VIEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA (OAB RS079154) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ALPE (OAB RS076001) EXECUTADO : ALVARO SAVIO VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA (OAB RS079154) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ALPE (OAB RS076001) EXECUTADO : FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA (OAB RS079154) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ALPE (OAB RS076001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de concessão da gratuidade de justiça A parte impugnante/executada apresentou sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024 ( evento 48, OUT7 ), certidões negativas de propriedade de veículos emitida pelo Detran/RS ( evento 48, CERTNEG3 , evento 48, CERTNEG4  e evento 48, CERTNEG5 ), certidão de matrícula de um imóvel ( evento 48, COMP2 ) e um Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital ( evento 48, OUT1 ). Da análise dos documentos apresentados, constato a existência de elementos que enfraquecem a alegação de hipossuficiência financeira e evidenciam uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF, relativa ao ano-calendário 2024, denota que a parte impugnante, no exercício da advocacia, auferiu rendimentos tributáveis no montante total de R$ 100.915,06 (cem mil, novecentos e quinze reais e seis centavos), o que corresponderia a uma renda média mensal de R$ 8.409,58 (oito mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), alcançando um patamar superior aos parâmetros adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A renda declarada se revela incompatível com a imagem de uma família desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo, cujo valor, no caso das custas iniciais da impugnação ao cumprimento de sentença, representa uma fração mínima de seus ganhos anuais. Além do mais, a parte impugnante declarou bens e direitos que, em 31 de dezembro de 2024, somavam o valor de R$ 348.965,27 (trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), cujo patrimônio compreende um terreno urbano e uma obra para construção de casa de alvenaria em andamento, além de capital social em cooperativa de crédito e participação societária em seu escritório de advocacia, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A certidão positiva de bens e direitos expedida pelo Registro de Imóveis de Santa Rosa, em 11/03/2026, confirma que Álvaro Sávio Vieira possui direito real registrado sobre o imóvel de matrícula n° 21.034, sobre o qual consta averbação de construção de residência em alvenaria com área de 476,98 m², à qual foi atribuído o valor de R$ 1.632.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil reais). O valor atribuído ao terreno (R$ 10.000,00), por sua vez, se demonstra, no mínimo, desatualizado, já que localizado em área valorizada desta cidade, onde os imóveis alcançam valores de mercado muito mais elevados.  É de se registrar, ainda, que o endividamento elevado, por si só, não se confunde com a insuficiência de recursos prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de que a parte não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Quanto à…

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