Processo 5001991-38.2025.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001991-38.2025.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001991-38.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : NOEMIA DA SILVA COSTA ULERISCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 16/05/1995 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 01/02/2002, de 01/02/2002 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 31/12/2011, de 02/01/2012 a 01/2014, de 01/03/2014 a 31/05/2014, de 01/04/2015 a 31/12/2020 e de 01/01/2021 a 04/11/2024. O autor pede a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que o INSS indeferiu o pleito sem a prévia abertura de exigência para complementação da prova da atividade especial; que seja reconhecida a natureza especial dos períodos controvertidos; e que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da análise do procedimento administrativo acostado, verifica-se que a documentação essencial para a comprovação da alegada especialidade das atividades laborais - consistente nos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos emitidos pelas empresas empregadoras - foi apresentada apenas quando do ajuizamento da presente demanda. Tais documentos não constavam do processo administrativo que culminou no indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM12). Os formulários são indispensáveis ao reconhecimento da atividade especial, notadamente para os períodos posteriores à edição da Lei 9.032/1995. Ocorre que, no presente caso, os PPP's e Laudos são os únicos documentos que comprovam a especialidade do labor, porém não foram apresentados na fase administrativa, não sendo possível o simples enquadramento por categoria profissional. Desse modo, não se pode exigir que a Autarquia Previdenciária, na ausência de tais documentos técnicos, presuma que determinado segurado teria exercido atividades em condições especiais. A constatação da especialidade demanda análise objetiva de elementos concretos que demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência. Assim, a omissão inviabilizou a correta análise do direito pelo INSS. O entendimento de que seria possível ao segurado reservar documentos para apresentação apenas em juízo, sem oportunizar à Administração Previdenciária a análise prévia do pleito adequadamente instruído, conduziria à indesejável judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas na esfera administrativa.  O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido. Essa orientação visa preservar a racionalidade do sistema, impedindo que a via judicial seja utilizada como primeira instância de análise de pleitos que não foram adequadamente apresentados à Administração. Conclui-se, portanto, que há nos autos documentos apresentados diretamente em juízo sem a prévia análise pela autarquia previdenciária, impedindo sua consideração para a elucidação do caso sob exame, uma vez que representam fato novo e, portanto, devem necessariamente ser avaliados previamente pelo INSS. Ressalto que firmou-se a seguinte tese de repercussão geral, sob o  Tema n. 1.124 da Corte da Cidadania (grifei):…

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