Processo 5001991-40.2026.8.13.0433
TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
COMARCA DE MONTES CLAROS VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TRIBUNAL DO JÚRI MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 COMARCA DE MONTES CLAROS - EDITAL DE INTIMAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA ¿ PRAZO 10 DIAS. O Exmo. Sr. Dr. Famblo Santos Costa, MM Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc... Pelo presente Edital, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Secretaria, processam os termos e atos do EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tombado sob nº 5001991-40.2026.8.13.0433, referente ao requerido JOAO PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Janaúba/MG, filho de Miguel Gomes de Oliveira e Maria Lúcia Pinto de Oliveira, nascido aos 21/03/1997. E por meio deste INTIME-SE a requerente IZABELA PRISCILA GOMES DA SILVA, brasileira, natural de Janaúba/MG, nascida aos 08/02/1995, filha de Janice Gomes da Silva Pereira, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da sentença de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei nº 11.340/06, para CONFIRMAR, por sentença, a concessão de medidas protetivas, nos exatos termos da decisão interlocutória: a) imediato afastamento do agressor da residência da vítima, inclusive com o auxílio de força policial, permitindo que ele retire da residência apenas objetos pessoais, e a RECONDUÇÃO da vítima e seus dependentes ao domicílio; b) proibição de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 100 (cem) metros; c) proibição de contactar a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, WhatsApp, Redes Sociais ou terceiras pessoas para mandar recados, exceto com a utilização de Advogado(a) ou Defensoria Pública; d) fixo a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a título de alimentos provisionais aos filhos menores do casal, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar a partir da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 24 de julho de 2026. Eu,(a.),Bárbara Batista de Faria, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. FAMBLO SANTOS COSTA- Juiz de Direito
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