Processo 5001991-46.2019.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001991-46.2019.4.03.6108 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ALTEC CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CITRUS JUICE EIRELI CURADOR: PAULO HENRIQUE FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE FEITOSA CURADOR do(a) REU: PAULO HENRIQUE FEITOSA - SP141150 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO Nº: 5001991-46.2019.4.03.6108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉUS: ALTEC CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP e CITRUS JUICE EIRELI ASSUNTO: ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (AÇÃO REGRESSIVA) 1. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO em face de ALTEC CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP e CITRUS JUICE EIRELI, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia busca o ressarcimento das despesas efetuadas e das que vierem a ser realizadas com o pagamento do benefício de pensão por morte (NB 1605399741) aos dependentes do segurado DALMO GIGAR, vítima de acidente de trabalho fatal ocorrido em 29/01/2016 . De acordo com a petição inicial de ID 20074930, o trabalhador DALMO GIGAR exercia a função de caldeireiro para a primeira ré, ALTEC CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, e prestava serviços na obra de ampliação industrial da segunda ré, CITRUS JUICE EIRELI. No dia do evento, por volta das 15h30min, o segurado encontrava-se em uma plataforma metálica a aproximadamente cinco metros de altura, realizando a fixação de um motor que havia sido içado por um guincho. Durante a operação, o trabalhador sofreu uma queda da plataforma, vindo a falecer em razão da gravidade das lesões sofridas (politraumatismo) . A parte autora sustenta que o acidente decorreu de negligência das rés no cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho. Argumenta que a investigação conduzida pela Auditoria Fiscal do Trabalho identificou que a plataforma era desprovida de Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ), como guarda-corpos, e que não havia um Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) adequado, uma vez que inexistiam pontos de ancoragem seguros para a fixação do cinto de segurança. Tais falhas configurariam violação direta às Normas Regulamentadoras nº 1, 6 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao artigo 157 da CLT . O INSS pleiteia a condenação solidária das rés ao ressarcimento integral dos valores desembolsados com a pensão por morte, incluindo parcelas vencidas e vincendas, atualizadas pela taxa SELIC desde cada desembolso . Atribuiu-se à causa o valor de R$ 116.996,86, instruindo a inicial com documentos que incluem o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho , laudo pericial criminal , autos de infração e extratos de pagamento do benefício previdenciário . O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, sendo posteriormente redistribuído ao Juízo de Catanduva/SP por força de declinação de competência (ID 25252435) . Em virtude da não localização das rés para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 306414418, p. 1; ID. 321843706 . Ante o silêncio das partes citadas, foi decretada a revelia e nomeado Curador…
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