Processo 5001991-89.2018.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001991-89.2018.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001991-89.2018.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE MARIA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA GONCALVES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATÓRIO): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 330709214, que negou provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.06.2016 a 20.09.2016, para conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação. Em suas razões de agravo, a autarquia alega a utilização e eficácia do EPI fornecido à parte autora, presumindo-se a neutralização da nocividade e que as informações constantes do PPP foram desconsideradas, violando os termos da tese firmada no Tema 1.090 do STJ. Aponta, ainda, a ausência de fonte de custeio e que foi enquadrada como especial a atividade exercida pela parte autora sem a indicação precisa do agente químico, inclusive quantitativamente, a que esteve submetida. Indica a invalidade dos PPP’s por ausência de responsável técnico pelos registro ambientais. De outro lado, o autor, em seu recurso, requer que os honorários advocatícios devem ser calculados até a data do acórdão, que concedeu a aposentadoria especial, a teor do disposto pelo Tema 1105 do STJ. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constaram das decisões de Id 330709214 e Id 343749922: “Do caso dos autos. Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1990 a 05.03.1997, 01.06.1999 a 05.05.2008 e 13.10.2008 a 03.01.2017, e a concessão de aposentadoria especial a partir de 03.06.2016. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos:CTPS de págs. 55/70, 103/118, PPP de págs. 71/74, 119/124, 176/177, PPP apelação de págs. LTCAT/PPRA da empresa Bioquality de págs. 252/471, LTCAT ISS Biosystem de págs. 499/500. O autor comprovou a especialidade do labor executado, segundo o seguinte quadro: – no período de 01.03.1990 a 11.05.1998, na empresa PROLIM -PRODUTOS P/ LIMPEZA LTDA, como Tratorista e Motorista de Caminhão, exposto a ruído acima de 86 dB e 88 dB e exposto também a risco biológico, pois realizava transporte e descarregamento em aterro, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. – no período de 01.06.1999 a 05.05.2008, na empresa ISS BIOSYSTEM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, na função de aplicador técnico, exposto a ruído de 85,3dB, abaixo do limite de tolerância, e as agentes químicos tais como rodentecidas, inseticidas e herbicidas (organofosforados), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. – no período de 13.10.2008 a (03.12.2015 – data do PPP), na empresa BIOQUALITY PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA – EPP , na função de aplicador técnico, exposto a agentes químicos, tais como inseticidas piretroides (organofosforados), devendo ser mantido o…

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