Processo 5001992-05.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5001992-05.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : QUIMIFACTOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE EM TESE ABSTRATA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito tributário originalmente no valor de R$ 234.573,56. Após bloqueios realizados via SISBAJUD, totalizando R$ 19.542,75, a executada requereu o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a mitigação da constrição, sob o argumento de que os recursos seriam indispensáveis ao pagamento de salários, tributos, fornecedores e demais despesas necessárias à continuidade da atividade empresarial. O pedido foi indeferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis em razão de sua alegada destinação ao custeio das atividades empresariais; e (ii) estabelecer se a executada comprovou, de forma suficiente, que a constrição inviabiliza a continuidade de suas atividades econômicas, autorizando o levantamento ou a mitigação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, ocupando o dinheiro em depósito ou aplicação financeira a primeira posição entre os bens sujeitos à constrição. 4. Valores mantidos em contas de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar nem se equiparam a salários, integrando o faturamento empresarial e destinando-se ao custeio ordinário das operações da empresa, razão pela qual são, em regra, penhoráveis. 5. A mera existência de despesas operacionais, obrigações trabalhistas, tributárias ou contratuais não afasta a possibilidade de penhora, pois tais compromissos são inerentes à atividade empresarial e não tornam automaticamente impenhoráveis os recursos financeiros da sociedade. 6. A flexibilização da constrição exige demonstração concreta, cabal e inequívoca de que o bloqueio compromete a preservação da empresa ou inviabiliza o regular exercício da atividade econômica. 7. Os documentos apresentados, consistentes em boletos, guias de recolhimento, folhas de pagamento, notas fiscais e comprovantes de despesas correntes, não comprovam, por si sós, que a constrição inviabiliza a atividade empresarial, sendo necessária documentação apta a demonstrar a efetiva situação financeira da empresa, incluindo arrecadação e fluxo de despesas. 8. A executada não apresentou meio alternativo menos gravoso para garantia da execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 9. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, por destinar-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física. 10. A jurisprudência do STJ e da 3ª Turma Especializada do TRF2 admite a excepcional mitigação da penhora sobre ativos financeiros de pessoa jurídica apenas quando demonstrado, por elementos concretos, risco efetivo à…
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