Processo 5001992-07.2024.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001992-07.2024.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001992-07.2024.4.03.6318 AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por CLAUDIO LUIZ DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/10/2023. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, o qual analiso sob a ótica do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo (DER 26/10/2023), no qual indicou expressamente a existência de tempo de serviço especial a ser analisado (ID 325264501, p. 50/51). Ademais, instruiu o pedido com a documentação necessária para a análise da pretensão, como a Carteira de Trabalho (ID 325264501, p. 5-22) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 325264501, p. 27). O INSS, por sua vez, analisou a documentação e indeferiu o benefício, configurando a pretensão resistida. Não se trata, portanto, de requerimento administrativo desprovido de documentação mínima (item 1.3 do Tema 1124/STJ) ou de inovação da causa de pedir em juízo com fatos e provas essenciais não submetidas ao crivo da autarquia (item 1.6 do Tema 1124/STJ). Dessa forma, por ter sido oportunizada a análise administrativa do direito pleiteado, com base nos mesmos fatos e provas ora em discussão, resta plenamente configurado o interesse de agir para o julgamento de mérito da causa. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir…

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