Processo 5001992-09.2024.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001992-09.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BH 2000 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DE CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO REGISTRADAS. LOTEAMENTO. ÁREAS PÚBLICAS (ÁREAS VERDES E ARRUAMENTO). INCORPORAÇÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DESDE A APROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA A PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em sede de embargos à execução, declarou a nulidade de CDA’s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se, no caso de compra e venda não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o proprietário registral mantém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU; (ii) definir se as áreas destinadas ao uso comum (áreas verdes e arruamento) incorporam-se ao domínio público com a aprovação do loteamento, a afastar a exigibilidade do IPTU; e (iii) aferir se o ocupante de imóvel situado em terreno de marinha pode ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. 4. Tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles. Tema Repetitivo nº 122. 5. Legislação tributária municipal que atribui responsabilidade pelo IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor. 6. Apenas o registro da escritura definitiva de compra e venda afasta a responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel. Jurisprudência do TJES. 7. A melhor interpretação da Lei Federal nº 6.766/1979, contida no art. 17 e art. 22, conduz ao entendimento de que a aprovação do loteamento é suficiente para promover a transferência das áreas livres inclusas no memorial descritivo do loteamento ao patrimônio municipal. 8. O STJ pacificou jurisprudência estabelecendo que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento. 9. Inexigibilidade do IPTU sobras as áreas destinadas a uso público a partir da data da aprovação do loteamento. 10. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. A ocupação de imóvel em terreno de marinha, decorrente de cessão precária outorgada pela União, não configura domínio útil nem posse com animus domini, sendo, portanto, insuscetível de gerar o fato gerador do IPTU. 11. Inexigibilidade do IPTU a situações que envolvam simples detenção de bem público, sem transmissão de domínio útil ou posse qualificada. Precedente do STF e do TJES.…
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