Processo 5001992-15.2025.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001992-15.2025.4.03.6304 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: B. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em demanda previdenciária de auxílio-acidente. A decisão recorrida reconheceu a ausência de interesse de agir, sob fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Afirma que a autora sofreu acidente de trânsito e, em razão das sequelas, permaneceu afastada de suas atividades laborais, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B‑31), posteriormente cessado em 20/05/2025. Sustenta que a existência desse benefício anterior evidencia o interesse processual para postular o auxílio‑acidente, uma vez que a pretensão decorre das sequelas consolidadas do acidente. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões aduz o INSS, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois não houve prévio requerimento administrativo nem pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. É o que cumpria relatar. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal direito encontra previsão expressa no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido independentemente de carência. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução no mérito consoante os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, a petição inicial não se fez acompanhar de comprovante de indeferimento administrativo do pleito, elementar à configuração do interesse de agir. Consta, apenas, comunicado do INSS relativo à concessão de benefício de auxílio-doença e a manutenção da vigência com termo determinado. Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do autor de continuar fruindo o benefício. Isso porque o próprio INSS facultou ao autor requerer a prorrogação do benefício antes mesmo que este fosse cessado, prerrogativa essa que o autor não comprovou ter exercido. A TNU, no julgamento do Tema n. 277 firmou entendimento de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." No mesmo sentido é o teor do Enunciado 165 FONAJEF "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença…
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