Processo 5001992-23.2025.4.02.5114
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001992-23.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE : ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Obrigação: pagamento do auxílio- transporte , no valor que seria gasto no transporte coletivo urbano convencional, deduzido o percentual de 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio, ainda que o servidor se utilize de veículo próprio para o deslocamento para o trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Título Judicial: sentença - evento 29. Evento 46. A parte exequente inicia o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos contendo o valor que entende como devido. Requer, ainda, a reserva e o destaque de honorários no percentual de 30%, contudo, sem especificar o beneficiário da requisição (evento 1, CONHON3 / evento 46, PET1). 1. Inicialmente, passo a tratar do requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais. DECIDO. PARÂMETROS NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja, “seu valor líquido” , de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” (…
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