Processo 5001992-26.2024.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001992-26.2024.4.03.6344 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001992-26.2024.4.03.6344 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos por ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES (parte autora) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos serviços prestados nos períodos de 19/06/1989 a 17/08/1990; de 02/01/1997 a 05/03/1997; de 20/08/1990 a 31/03/2005; de 1º/04/2005 a 1º/05/2005 e de 05/05/2005 a 13/08/2006; de 1º/10/2009 a 31/12/2013 e de 02/01/2016 a 02/05/2018, e condenando a parte ré a revisar a renda mensal inicial (RMI) do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças havidas desde a DER. O INSS postula a reforma da sentença, alegando, em síntese: (a) o enquadramento por categoria profissional somente seria admissível até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), e não até 05/03/1997, como adotado pela sentença; (b) os PPPs apresentados para os períodos posteriores a 19/11/2003 contêm falhas metodológicas essenciais, notadamente a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, exigência decorrente do Decreto nº 4.882/2003; (c) para os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003, a mera menção a dosimetria genérica (dose/Leq/Lavg/TWA) sem demonstração da representatividade da jornada não satisfaz as exigências da NR-15; (d) determinados subperíodos apresentam exposição ao ruído abaixo do limite legal de tolerância; (e) o autor não preenche os requisitos legais para nenhuma modalidade de aposentadoria, inclusive as regras de transição da EC 103/2019 (Id 351662225). O autor, igualmente inconformado, pugna pela ampliação do reconhecimento dos períodos especiais. Sustenta: (a) os períodos de trabalho rural devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a agentes físicos e biológicos; (b) o período de ajudante de motorista deve ser reconhecido integralmente até 31/03/1998; (c) o critério para o ruído deve ser a habitualidade e permanência da exposição; (d) com o reconhecimento integral dos períodos pleiteados, alcançaria os 25 anos de atividade especial necessários à transformação do benefício (Id 351662226). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados nos períodos de 12.01.1985 a 28.04.1987; 02.05.1987 a…
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