Processo 5001992-59.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001992-59.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001992-59.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONI DE OLIVEIRA REZENDE REU: TELEFONICA BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória proposta por SIMONI DE OLIVEIRA REZENDE em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas na peça exordial. A Requerente alega, em apertada síntese, ter contratado o plano de telefonia móvel denominado Vivo Easy na data de 07 de dezembro de 2025, mediante pagamento por cartão de crédito. Aduz que o serviço funcionou unicamente no primeiro dia, sobrevindo, após, interrupção total e injustificada do fornecimento de sinal de voz e de dados móveis. Afirma que, por exercer a profissão de motorista carreteira, a total ausência de conectividade prejudicou gravemente o desempenho de suas atividades laborais e comprometeu o contato com seus familiares, inclusive isolando-a afetivamente durante as festividades do Natal. Sustenta que as cobranças indevidas persistiram por dois meses e que, malgrado tenha tentado solucionar o impasse administrativamente e perante o Procon local, somente obteve o cancelamento da linha e o estorno financeiro em fevereiro de 2026. Forte em tais premissas, requer a condenação da Requerida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação escrita (Id. 93224422). Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia técnica complexa para apurar eventuais falhas de hardware ou oscilações externas. No mérito, sustentou a regularidade técnica da prestação de serviços, asseverando que a linha telefônica sob o nº (27) 99917-7475 sempre permaneceu ativa e operacional. Colacionou extratos detalhados de bilhetagem eletrônica que demonstram contínuo e volumoso tráfego de dados e chamadas no período reclamado, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I. Da Preliminar de Complexidade da Causa A Requerida pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a elucidação dos fatos exigiria perícia técnica de alta complexidade nos aparelhos ou na rede. A rejeição da preliminar se impõe. O destinatário da prova é o Magistrado, a quem compete avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu livre convencimento motivado. Na hipótese vertente, os documentos e relatórios sistêmicos apresentados pelas partes revelam-se perfeitamente bastantes para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda qualquer incursão pericial técnica. Rejeito a preliminar de incompetência. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do…

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