Processo 5001992-92.2026.8.24.0538

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001992-92.2026.8.24.0538
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001992-92.2026.8.24.0538/SC RÉU : GUILHERME LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado no evento 20 e apresentou defesa no evento 29. Portanto, determino o prosseguimento do feito. Inicialmente, dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de evento 29, em cinco dias. Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). A defesa sustenta, em síntese, que o ingresso dos policiais militares na residência situada na Rua Alfenas, n. 133, Petrópolis, teria ocorrido sem mandado judicial, sem situação de flagrante e sem consentimento válido do morador, o que, segundo argumenta, importaria em nulidade absoluta de todas as provas obtidas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP). Junta, ao fundamentar a tese, fotografia da porta da residência e declaração subscrita por Gabrielly Fernandes da Silva (esta última já constante do Evento 22 do procedimento originário n. 5001953-95.2026.8.24.0538). A preliminar não comporta acolhimento. A controvérsia já foi examinada por este Juízo, em cognição sumária, por ocasião da audiência de custódia (Evento 24 dos autos n. 5001953-95.2026.8.24.0538), bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 5041840-51.2026.8.24.0000 (Evento 25), tendo sido reconhecida, em ambas as oportunidades, a existência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso na residência. Para além disso, os elementos coligidos aos autos indicam justa causa para a entrada forçada, senão vejamos: a) a guarnição foi acionada pela central de emergência em razão de comunicação de mulher em possível situação de risco no interior do imóvel — circunstância documentada no boletim de ocorrência (Evento 11, BOC1) e no relato do atendente policial, e que se enquadra na hipótese constitucional de prestação de socorro (art. 5º, XI, da CF); b) ao chegarem ao local, os agentes constataram, ainda do lado de fora, o portão aberto, a ausência de resposta à verbalização e uma mulher visivelmente abalada no interior da residência, identificada como Gabrielly Fernandes da Silva; c) a partir da entrada do imóvel — e, portanto, antes do ingresso propriamente dito nos cômodos internos —, os policiais perceberam forte odor característico de maconha e visualizaram uma caixa contendo tabletes da substância, conforme descrito no boletim de ocorrência e no relatório final do inquérito policial (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, do IP n. 5001953-95.2026.8.24.0538); d) somente após tal constatação visual e olfativa, independente da prévia entrada nos cômodos internos, é que se procedeu à varredura do imóvel, oportunidade em…

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