Processo 5001993-24.2026.8.13.0396

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001993-24.2026.8.13.0396
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005631-58.2023.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO AZEVEDO CPF: não informado e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de LEONARDO AZEVEDO, v. “LEREU”, brasileiro, nascido em 05/07/1997 e THALITA IZIDIO DOS SANTOS, brasileira, nascida em 25/06/2005, imputando-lhes a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 21h, na Rua Dama da Noite, nº 170, bairro Boa Esperança, município de Mantena/MG, os denunciados LEONARDO AZEVEDO e THALITA IZIDIO DOS SANTOS, com consciência e vontade de praticar o ilícito, em comunhão de ações e união de desígnios, venderam 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) pedra de crack para Carlos da Silva, v. “NEGUINHO DO MATADOURO”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). Nas mesmas circunstâncias espaciais e temporais acima delineadas, o denunciado LEONARDO AZEVEDO, de forma voluntária e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 04 (quatro) pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Sequencialmente ao fato anterior, os denunciados com consciência e vontade de praticar o ilícito, em comunhão de ações e união de desígnios, tinham em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) pedra de crack e 01 (uma) bucha de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). CAC de THALITA, incursa no ID n.º XXX.XXX.XXX-XX (Mantena) e ID n.º XXX.XXX.XXX-XX (Governador Valadares). Primária à época dos fatos. O denunciado LEONARDO não foi encontrado para notificação pessoal, por se encontrar em local incerto e não sabido (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX). A denunciada THALITA foi notificada (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa preliminar, através de Defensor Dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a notificação editalícia de LEORNARDO, ID XXX.XXX.XXX-XX. Defesa preliminar apresentada pelo Defensor Dativo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese discorreu sobre a ilegalidade da abordagem pessoal e da ilicitude da busca domiciliar, pleiteando a consequente nulidade destas. Parecer ministerial rechaçando as nulidades suscitadas pela defesa de LEONARDO, ID XXX.XXX.XXX-XX. Este juízo afastou as nulidades arguidas pela defesa, recebeu a denúncia e designou AIJ (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX – 04/03/2026). Realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de maio de 2026, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Leonardo e o prosseguimento do feito em relação à Thalita. Em sede de alegações finais, o…

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