Processo 5001993-26.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001993-26.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001993-26.2026.8.24.0167/SC AUTOR : PHILIPE HENRIQUES SOLL ADVOGADO(A) : ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SC073363A) DESPACHO/DECISÃO 1.  RECEBO  a inicial. 2.  PHILIPE HENRIQUES SOLL ajuizou  "ação de obrigação de fazer e de pagar c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" em face de SC OPERATING BRAZIL LTDA.  Relatou que é usuário cadastrado e verificado da plataforma de apostas VBET Brasil, titular da conta de ID nº 404474234, vinculada ao e-mail informado na inicial. Afirmou que, em 08 de abril de 2026, aderiu a promoção de bônus de cassino disponibilizada pela parte ré, tendo cumprido, segundo sustenta, os requisitos de rollover exigidos pela plataforma. Sustentou que a interface da requerida teria indicado saldo total de R$ 33.383,50, com igual valor disponível para saque, razão pela qual solicitou retirada inicial de R$ 800,00. Narrou, contudo, que, após a solicitação de saque, sua conta foi bloqueada em 09 de abril de 2026. Aduziu, ainda, que a requerida, em resposta administrativa apresentada em plataforma extrajudicial, teria informado a existência de crédito indevido de bonificações em contas de alguns usuários da plataforma entre os dias 8 e 9 de abril de 2026, com cancelamento da bonificação e anulação das apostas e dos respectivos resultados. Requereu, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta de ID nº 404474234, a liberação para saque ou transferência do saldo de R$ 33.383,50 e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Os autos vieram conclusos. 3. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, em sede de cognição sumária, não se mostra prudente determinar, inaudita altera parte, o imediato desbloqueio da conta e a liberação ou transferência integral do valor de R$ 33.383,50. Embora a parte autora sustente que o saldo estava indicado como disponível para saque na plataforma, a controvérsia envolve a regularidade de promoção de bônus, o cumprimento de rollover , a origem do saldo, a existência de eventual falha sistêmica e a validade do bloqueio realizado pela operadora. Tais questões dependem da análise dos termos de uso da plataforma, das regras específicas da promoção, dos registros eletrônicos da conta, dos logs de concessão de bônus, das apostas realizadas, do cumprimento do rollover e da justificativa técnica apresentada pela requerida para o bloqueio e eventual anulação dos resultados. A documentação apresentada com a inicial, embora suficiente para autorizar o processamento do feito, não permite, neste momento inicial, concluir de forma segura pela exigibilidade imediata do valor controvertido, sobretudo diante do caráter satisfativo da medida postulada. Além disso, a liberação integral do montante pretendido, antes da manifestação da parte ré, possui potencial de irreversibilidade prática, ou, ao menos, de difícil reversão, recomendando-se a formação mínima do contraditório antes da apreciação mais aprofundada da pretensão. O perigo de dano, por sua vez, não se evidencia em intensidade suficiente para justificar a antecipação imediata dos efeitos finais da demanda, tratando-se, em princípio, de pretensão patrimonial passível de reparação ao final, caso…

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