Processo 5001993-39.2017.8.13.0687

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001993-39.2017.8.13.0687
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001993-39.2017.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: DOUGLAS GOMES NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Trata-se de cumprimento de sentença em que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda - Sicoob Vale do Aço busca o recebimento de crédito decorrente do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O processo teve origem em ação de busca e apreensão (ID 30323875), na qual as partes celebraram acordo em 03/05/2018 (ID 42839182), homologado pela decisão de ID 42858542. Com o descumprimento do pacto, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O executado Péricles Tadeu Nogueira faleceu em 16/03/2018 (ID 6336258087). Assim, a exequente requereu a inclusão de seus herdeiros: Jocimara Cristina Gomes Nogueira (ID 6056608004) e Péricles Tadeu Nogueira Júnior (ID 6336258086), que foram citados por edital (ID’s 9574136930 e 9776707272) e tiveram curadora especial nomeada (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes celebraram novo acordo em 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), homologado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, a exequente informou novo descumprimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a reativação do feito e realização de medidas constritivas. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, além da inclusão dos nomes no SERASAJUD. O resultado da reiteração de bloqueios via SISBAJUD (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) demonstrou que foram encontrados valores nas contas de Jocimara Cristina Gomes Nogueira e Péricles Tadeu Nogueira Júnior, em valor superior ao do débito. Os valores – limitados ao importe devido – foram transferidos para conta judicial remunerada. A curadora especial dos executados, Dra. Kécia Lage Duarte, apresentou impugnação à penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando: i) nulidade da citação por edital, por suposta falta de esgotamento das tentativas de localização; ii) impenhorabilidade dos valores, com base no art. 833, IV e X, do CPC, sustentando que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e que não houve comprovação de abuso, má-fé ou fraude ou, subsidiariamente, a redução da penhora ao valor efetivamente devido. Requereu, ao final, a fixação de honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que a relação obrigacional em análise tem origem em Cédula de Crédito Bancário nº 62.788-1 (ID 30324180), firmada por Douglas Gomes Nogueira como emitente e por Péricles Tadeu Nogueira e Maria Aparecida Gomes Nogueira como avalistas. Com o falecimento do avalista Péricles Tadeu Nogueira, seus herdeiros, Jocimara Cristina Gomes Nogueira e Péricles Tadeu Nogueira Júnior, foram regularmente citados e, habilitados, passaram a integrar o polo passivo. Importante destacar que os herdeiros respondem pela dívida nos limites do quinhão hereditário, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do mesmo diploma legal. A responsabilidade deles não ultrapassa as forças da herança, não podendo a constrição recair sobre patrimônio pessoal que exceda o…

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