Processo 5001993-52.2026.8.24.0126
TJSC • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001993-52.2026.8.24.0126/SC REQUERENTE : SERGIO GLINSKI ADVOGADO(A) : MIQUEIAS ABDIEL MELLOS DE QUADROS (OAB SC035212) ADVOGADO(A) : ALVARO CARLOS MEYER (OAB SC004096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente de sustação de protesto ajuizada por SERGIO GLINSKI contra o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ . Alegou, em síntese, que foi surpreendida com intimação de protesto expedida pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São José dos Pinhais/PR, sob protocolo n. 14867/2025, referente à Certidão de Dívida Ativa n. 7769/2025, no valor de R$ 30.948,05, emitida pelo Município de Itapoá. Sustentou que jamais foi proprietária de imóvel naquele Município e que somente tomou ciência da origem do débito — infração ambiental — após consultar seu cadastro no sítio eletrônico da Prefeitura. Aduziu que nunca foi notificada da instauração de processo administrativo, da lavratura de auto de infração ou da imposição de multa, circunstância que acarretaria a nulidade do procedimento sancionador por ofensa ao contraditório e à ampla defesa e, por consequência, a invalidade da inscrição em dívida ativa e do protesto. Requereu, em caráter liminar, a sustação do protesto, e, ao final, a procedência do pedido, com posterior aditamento para formulação do pedido principal de declaração de nulidade do processo administrativo (evento 1, fls. 3-8). Distribuído o feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais/PR, indeferiu-se o pedido liminar por ausência de contracautela (evento 1, fl. 58). Em seguida, a parte autora ofertou em garantia bem móvel, instruindo o requerimento de reconsideração com nota fiscal eletrônica (evento 1, fls. 63-65). Sobreveio decisão que reconheceu a incompetência daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (evento 1, fl. 68). Redistribuído o feito, este Juízo acolheu a competência e determinou o recolhimento das custas iniciais (evento 8), providência cumprida pela parte autora (eventos 15 e 16). Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte ré para pronunciar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas (evento 18). O Município de Itapoá manifestou-se pelo indeferimento da medida, sustentando a regularidade do Processo Administrativo n. 1974/2022 e das notificações postais nele expedidas, a presunção de legitimidade dos atos de fiscalização ambiental, a licitude do protesto de certidão de dívida ativa e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; postulou, ainda, o reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo e da inscrição em dívida ativa. Instruiu a manifestação com a íntegra do processo administrativo (evento 21). É o relato. Decido. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é…
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