Processo 5001993-58.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001993-58.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001993-58.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NICOLAS LEITE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELI CPF: 24.360.626/0001-77 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da exordial merecem ser parcialmente acolhidos. De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por figurar a autora como consumidora, em conformidade com o art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Alega o autor que realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma Booking.com, para estadia no estabelecimento da requerida, no período de 24/01/2025 a 26/01/2025, pelo valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), sendo programado o pagamento da quantia somente no momento do check-in. Contudo, ao chegar ao local, foi surpreendido com a informação de cancelamento da reserva, sendo compelido a efetuar novo pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, posteriormente, já hospedado, a realizar pagamento adicional de mais R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sustenta, ainda, que, em razão da realização de concurso público, não poderia recusar a hospedagem, tendo em vista que os demais hotéis da cidade se encontravam totalmente ocupados, circunstância que o obrigou a suportar os valores adicionais exigidos, diante da inexistência de alternativas de acomodação disponíveis. Por outro lado, narra a parte ré, em contestação, que não praticou qualquer conduta ilícita, sustentando, em síntese, que a narrativa autoral é inverídica e desprovida de provas. Afirma que não houve cancelamento indevido da reserva, mas sim inexistência de confirmação válida junto à plataforma Booking, por falha atribuível ao próprio autor. Aduz, ainda, que os valores pagos, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondem regularmente às duas diárias efetivamente usufruídas, inexistindo qualquer coação ou cobrança indevida. Analisando o cotejo probatório, em que pese os argumentos da requerida, razão alguma lhe assiste. O cotejo probatório demonstra que houve, de fato, falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral da reserva previamente realizada, bem como na cobrança posterior de valores superiores aos inicialmente pactuados. Com efeito, a reserva restou devidamente comprovada pelo documento de confirmação extraído da plataforma Booking (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual consta expressamente que não havia necessidade de pré-pagamento, evidenciando a regularidade da contratação inicial. Outrossim, os comprovantes de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstram a realização de dois lançamentos distintos, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), realizados em curto intervalo de tempo (21h e 23h), corroborando a alegação de cobrança superveniente e indevida. Por fim, a nota fiscal emitida pela requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirma o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), reforçando a discrepância entre o valor originalmente contratado e o efetivamente exigido. Cumpre destacar, outrossim, que a reserva anteriormente…

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