Processo 5001993-77.2023.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001993-77.2023.4.03.6107 AUTOR: MARCOS ANTONIO BERSANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por AUTOR: MARCOS ANTONIO BERSANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a concessão do benefício de aposentadoria especial. A parte autora sustenta que em 09/10/2018 protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria Especial (NB 197.650.020-3), alegando mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos (ruído e químicos). Alega que o INSS não reconheceu o período especial pleiteado, de 15/05/1991 até a DER em 09/10/2018 (ID 298063073). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 352941305). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que alegou ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais; ausência de LTCAT ou laudo equivalente; impossibilidade de cômputo do período posterior à emissão do PPP (13/08/2018) sem nova documentação técnica; vedação ao cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade após o Decreto 10.410/2020; impossibilidade do enquadramento por categoria (ID 355594295). Sobreveio réplica (ID 355594295). Indeferido o pedido de prova pericial (ID 460677219). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria especial. A Constituição da República, em seu art. 201, § 1º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria especial. Trata-se de aposentadoria programada com requisitos e critérios diferenciados, destinada aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19, § 1º, I, da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991. Soma-se a isso a necessidade de atingimento da idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente, a depender da natureza da atividade especial desempenhada. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foi estabelecida regra de transição, voltada, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes do art. 21 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria especial. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividade especial até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria especial, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os…
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