Processo 5001993-86.2025.4.04.7204

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001993-86.2025.4.04.7204
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001993-86.2025.4.04.7204/SC EXEQUENTE : RUAN DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) INTERESSADO : CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FERNANDA PATRICIA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO A parte interessada apresenta requerimento de cessão de crédito dos valores obtidos nesta demanda previdenciária, destinados à parte autora, como visto na petição do  evento 102, PET1 . Ocorre que os valores existentes no Precatório expedido nos autos tratam-se de crédito de natureza previdenciária, incidindo na proibição do artigo 114 da Lei 8.213/91, que veda a cessão de benefícios previdenciários. Mesmo que o crédito aqui mencionado decorra da execução das parcelas vencidas devidas pela Autarquia Federal, permanece a natureza de crédito previdenciário, proibido por lei. A este passo, filio-me à recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 34 do TRF4, com tese firmada no sentido de que "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.": EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora. 7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela…

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