Processo 5001993-94.2022.4.04.7106
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-94.2022.4.04.7106/RS APELADO : SOPHIA FERREIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB MS015994) ADVOGADO(A) : ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB MS021720) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB MS026536) ADVOGADO(A) : HELLEN DOS SANTOS MOREIRA (OAB MS023227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre o fornecimento do medicamento Vosoritida para tratamento de acondroplasia . A sentença julgou procedente a ação ( evento 175, SENT1 ). A União ( evento 183, APELAÇÃO1 ) e o Estado do RS ( evento 221, APELAÇÃO1 ) apelaram. Os apelos foram parcialmente providos para reduzir a verba honorária, pela 6ª Turma deste Tribunal ( evento 28, RELVOTO1 ). Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos ( evento 58, RELVOTO1 ). A União interpôs recurso extraordinário ( evento 70, RECEXTRA1 ). A parte autora interpôs recurso especial ( evento 71, RECESPEC1 ) Foi juntado aos autos Ofício eletrônico n° 18078/2025, do STF, comunicando sobre decisão proferida na Reclamação 84.205/RS, que julgou " procedente o pedido formulado nesta reclamação, para cassar o ato reclamado, proferido no Processo n. 5001993-94.2022.4.04.7106, e determinar que outro seja proferido com observância dos verbetes vinculantes ns. 60 e 61 da Súmula ." ( evento 86, OFIC1 ). Os autos retornaram da Vice-Presidência e as partes foram intimadas da referida decisão. Antes de ser prolatado novo julgamento, foi juntado aos autos o Ofício eletrônico n° 22869/2025, comunicando sobre decisão proferida na referida Reclamação pelo Ministro Nunes Marques, foi deferido o pedido da parte autora para manter o fornecimento do medicamento até o rejulgamento da causa pelo Tribunal de origem e recebendo esse pleito como agravo interno.( evento 100, OFIC1 ). Foi determinado o cumprimento da referida decisão ( evento 103, DESPADEC1 ). Prosseguindo no rejulgamento das apelações, a 3ª Turma decidiu dar parcial provimento aos recursos, a fim de readequar os honorários advocatícios ( evento 148, ACOR2 ) Foram opostos embargos de declaração, sobrevindo voto no sentido de acolhê-los, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda. Diante da divergência instaurada, o julgamento foi sobrestado, nos termos do art. 942 do CPC ( evento 177, EXTRATOATA1 ). Antes da retomada do julgamento, foi juntado aos autos o Ofício Eletrônico nº 11216/2026, por meio do qual se informou que a 2ª Turma do STF, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a Reclamação nº 84.205/RS ( evento 181, OFIC1 ) Relatei. Decido. Ciente da decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação 84.205/RS ( evento 181, OFIC1 ). Cumpram-se imediatamente as determinações do Supremo Tribunal Federal na Reclamação antes mencionada, adotando com urgência nestes autos e onde for cabível, o que for necessário para tanto. Impõe-se, portanto, o imediato cumprimento do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, com a máxima urgência. Ante o exposto: (a) comunique-se ao juízo de origem, COM URGÊNCIA, para ciência e adoção da medidas cabíveis; (b) intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, COM URGÊNCIA, para ciência da presente decisão e do que foi decidido no Agravo Regimental na Reclamação 84.205/RS; (c) inclua-se o feito em pauta de julgamento , com a maior brevidade…
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