Processo 5001994-07.2014.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001994-07.2014.8.21.0008/RS AUTOR : IARA MARIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALBERTO AMARAL FARIAS (OAB RS098058) ADVOGADO(A) : ANTÃO ALBERTO FARIAS (OAB RS025047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por Iara Maria Lima de Oliveira contra o Município de Canoas, visando à condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A autora sustenta que exerce o cargo de professora de educação infantil na Escola Municipal de Educação Infantil Vó Babali e que, no desempenho de suas atribuições, mantém contato habitual com agentes biológicos, em razão da higienização de crianças de zero a seis anos, troca de fraldas, realização de curativos e contato com secreções. O Município contestou o feito ( evento 3, PROCJUDIC2 , pg 43), defendo a salubridade das atividades da autora e a legalidade do laudo pericial administrativo. Realizada prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC4 , pg9), concluindo-se pela salubridade das atividades. Declinada a competência para julgamento do feito ao Juizado da Fazenda Pública sob o fundamento da complexidade da causa para tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ( evento 3, PROCJUDIC4 , pg 39). Processado o feito, foi determinada a realização de nova prova pericial, que concluiu pela insalubridade em grau médio. O Município impugnou o laudo. O juízo homologou o novo laudo pericial ( evento 113, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico a necessidade de reexaminar, como questão prejudicial de ordem pública, a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A definição da competência absoluta é pressuposto de validade da relação processual, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O do artigo 2º da Lei 12.153/2009 – que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece competência absoluta do Juizado nos seguintes termos: Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. O mencionado artigo 2º da Lei 12.153 explicita regra de competência absoluta, com baliza no valor da causa, e abarcando todas as causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos. As exceções estão apresentadas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, e dentre estas não está a complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova ou exame pericial Assim, o deslocamento da competência em razão da necessidade de perícia de insalubridade não se justifica na espécie, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza a produção de prova técnica no âmbito do Juizado ao prever que: Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Ademais, a prova técnica de insalubridade não é complexa como entendeu o julgado da origem, podendo ser produzida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme precedentes de demandas idênticas: Ementa: …
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