Processo 5001994-15.2025.4.03.9301

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001994-15.2025.4.03.9301
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001994-15.2025.4.03.9301 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ASSAD LTDA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS ASSAD ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LOPES SIMOES - SP235771-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TRANSPORTADORA ASSAD LTDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS ASSAD, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os agravantes alegam que: (i) opuseram embargos à execução apontando excesso de execução, cobrança de encargos abusivos, ausência de liquidez do título e violação ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) o juízo a quo indeferiu o efeito suspensivo sob fundamento de ausência de garantia e não demonstração dos requisitos legais; (iii) não se pode exigir do executado a prévia garantia integral da execução quando demonstrada, de forma idônea, a verossimilhança de sias alegações e o perigo de dano irreversível, sob pena de esvaziar o próprio sentido da norma e converter a execução em instrumento de coação ilegítima; (iv) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e do periculum in mora (perigo de dano); (v) a decisão afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito constitucional de defesa; (vi) o prosseguimento da execução pode causar bloqueio de contas via SISBAJUD, constrição de veículos via RENAJUD e inscrição em cadastros de inadimplentes, inviabilizando a atividade empresarial. Requerem a concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar a execução até o julgamento final dos embargos. A r. decisão – ID 345296956 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 346788021). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 05/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. De acordo com o art. 919 do CPC/2015, os embargos do executado, via de regra, não terão efeito suspensivo. Porém o §1º do referido dispositivo excepciona tal regra, podendo o magistrado, nos casos em que houver o requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A propósito, o E. STJ já se posicionou nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo…

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