Processo 5001994-17.2025.4.04.7028

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001994-17.2025.4.04.7028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001994-17.2025.4.04.7028/PR AUTOR : GABRIELLY DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM (OAB PR066441) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO JOAQUIM (OAB PR012569) ADVOGADO(A) : PAULO ADRIANO BORGES (OAB PR037184) ADVOGADO(A) : JULIANO MACIEL ABRÃO (OAB PR047208) ADVOGADO(A) : LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB PR090129) DESPACHO/DECISÃO Da Atividade Rural I. DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se  um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar,  sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados  devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais ( volantes, boias-frias e diaristas ),  é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio.   Intime-se   a parte autora , sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, para juntar documentos (sem repetição dos já juntados),  descritos no artigo 106 da Lei n. 8213/91 1  e no artigo 116 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, bem como : i.  certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; ii.  notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves),  caso já não tenham sido apresentados; iii.  prontuário médico do acompanhamento gestacional e da internação para o parto com a indicação da profissão declarada pela parte autora; iv. demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. II. DA PROVA ORAL Inicialmente,  oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991). Ademais, com a alteração dos artigos 38-B, §2º e 106 da Lei 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Logo, a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material apresentado passou a ser medida excepcional.  1. No caso concreto, entendo necessária a produção de prova oral. 2. Quanto à produção da prova, registro que a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados(as) têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra,  o INSS não comparece às audiências designadas , embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao…

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