Processo 5001994-28.2024.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001994-28.2024.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001994-28.2024.4.03.6107 AUTOR: Z. V. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA - SP330940 REU: M. D. B. e outros TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. INTERESSADO: J. R. O. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZILMA VIEIRA DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP, objetivando o fornecimento do medicamento com princípio ativo SELUMETINIBE, nome comercial KOSELUGO, que possui registro na ANVISA sem incorporação no Sistema Único de Saúde - SUS. Conforme relatado na inicial, a autora possui 40 anos de idade e em 2012 foi diagnosticada com "Neurofibromatose tipo 1 (NF1)", afirmando que, em razão do tamanho atual do tumor apenas o medicamento Selumetinibe seria eficaz para o seu tratamento. Alega que, “frente ao diagnóstico de neurofibroma plexiforme gigante associado com NF1, o médico que assiste a paciente recomendou o tratamento clínico com terapia-alvo com o medicamento oral Selumetinibe (nome comercial: Koselugo), uma vez que há indicação em bula para o tratamento específico para esse tipo de tumor. Os resultados com o tratamento de neurofibroma plexiforme com Selumetinibe são considerados excelentes nos estudos clínicos de fase 2, com redução importante da massa, melhora dos sintomas e da qualidade de vida e muitas vezes, tornando-o operável futuramente, conforme posto no relatório médico que instrui esta inicial”. A autora informa, ainda, que realizou pedido do medicamento perante a Prefeitura Municipal de Birigui, sem resposta até o momento. Por fim, a parte autora afirma que “Os medicamentos prescritos à autora por médico que acompanha o seu quadro clínico, visam controlar e amenizar os efeitos da grave doença de que sofre. Em decorrência de seu elevado custo, não tem o requerente condições financeiras de adquiri-los. Bem por isso, o atendimento deve ser integral (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal), porque comprovada sua necessidade, com a observância do tratamento recomendado pelo médico que assiste a paciente, sob sua inteira responsabilidade, não cabendo ao município contestar a orientação adotada, nem sugerir a substituição do medicamento prescrito; o laudo médico informou que o tratamento requerido se mostra altamente eficaz ao autor.” E, ainda, que inexistem alternativas de tratamento no âmbito do SUS. Juntou documentos. De início, a ação foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que, em 21/10/2024, declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.234 do STF, remetendo os autos à 1ª Vara Federal de Araçatuba (ID 343446206). Redistribuídos os autos, este Juízo determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal no polo passivo (ID 344466870). O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 345283154), determinando o fornecimento do medicamento pela União para dispensação pelo Município. A União opôs embargos de declaração (ID 345599390), arguindo omissão quanto à observância dos Temas 6 e 1.234 do STF, e apresentou contestação (ID 345637160), sustentando, em síntese: (i) ausência de evidências científicas de alto nível; (ii) prescrição off-label para adultos; (iii) não incorporação pela CONITEC; (iv) ausência de negativa administrativa formalizada. O Município de Birigui,…

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